O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2º e da parte final do artigo 7º, todos da Lei nº 351, de 22 de abril de 2013, do município de Amarante do Maranhão, que trata da contratação temporária para cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público.
Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Gervásio Protásio dos Santos, a fim de preservar os contratos firmados até a data do julgamento da ação e a continuidade das atividades administrativas, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que o município exonere, no prazo de 12 meses, a contar da data da publicação do acórdão, todos os servidores contratados com base na norma impugnada. O magistrado considerou o tempo mais do que suficiente para a realização de concurso público para prover os cargos de natureza permanente, previsto na legislação.
EVIDENTE
Ao analisar os autos da ação, o relator verificou que, no caso, trata-se de inconstitucionalidade material que fica evidente na medida em que a Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, II e IX), em conformidade com a Constituição Federal (art. 37, II e IX), assevera que a investidura em cargo ou emprego público se dá pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Gervásio Santos ressaltou que, para realização da contratação temporária pela administração pública, é necessário que não apenas seja estipulado o seu prazo em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade, devendo ser atendidas as condições de previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de interesse público excepcional.
O relator observou que, na situação analisada, evidencia-se claramente a ausência de todos requisitos elencados, pois deixa de definir qual a contingência de fato emergencial que lhe teria conferido aptidão, limitando-se, genericamente, a descrever as áreas da contratação. Além do mais – prossegue o relator –, limita-se a especificar a área de contratação, sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações. E, por fim, não estipula prazo determinado para as contratações.
O desembargador reforçou que O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu entendimento no sentido de não ser possível a realização de contratação temporária de pessoal para serviços de caráter permanente, tais como saúde, educação, dentre outros, sendo inconstitucional lei que disponha nesse sentido, na medida em que transgride os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Citou julgamentos de situações análogas do STF e do próprio TJMA.