Veja a nota na íntegra:
Diante das ilações e alegações infundadas veiculadas em meios de comunicação internos da UFMA sobre uma pseudo vacância do cargo de Reitor da Universidade Federal do Maranhão, em função da aposentadoria do cargo efetivo (docente) do Prof. Natalino Salgado Filho, esclarecemos:
1. É garantida a permanência no cargo de Reitor mesmo após a aposentadoria compulsória do seu cargo efetivo (docente) do gestor, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao qual foi conferido efeito de REPERCUSSÃO GERAL, ratificando a previsão da Lei no 8.745/93, que garante que, não há, para o servidor estatutário aposentado maior de 70 anos, impedimento para ocupar cargo em comissão na Administração Pública.
2. Ademais, a Lei no 9.640, de 25 de maio de 1998, no artigo 6o, trata da rubrica e do tipo de cargo comissionado atrelado ao desempenho das atribuições de Reitor. Logo, reforça-se o entendimento de o servidor investido em cargo comissionado não ser alcançado pela aposentadoria compulsória, conforme várias decisões proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE no 669.829/SP-AgR, da Relatora Ministra Rosa Weber; o AI no 494.237/SP-AgR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; o RE no 478.392/MG-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso; o RE no 417.362/PE-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes e o RE no 556.504/SP-ED), culminando com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PLENÁRIO, com efeito de REPERCUSSÃO GERAL:
[…] O servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de Reitor, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração (STF. PLENÁRIO. RE 786540, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/12/2016 – REPERCUSSÃO GERAL – INFO 851).
3. Com base nas decisões exaradas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Procuradoria-Geral Federal, considerando a recomendação de manifestação prévia pela CGU, em 12 de agosto de 2014, dispôs no Parecer no 00024/2014/DEPCONSU/PGF/AGU entre os requisitos estabelecidos normativamente para a nomeação aos cargos de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, deve ter analisada a condição de o docente integrar a carreira do Magistério Superior, não havendo na Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995, previsão de impedimento para a continuação do exercício do mandato em caso de aposentadoria, ensejando a expedição do Ofício-Circular no 01/2015 CONJUR/MEC/GCU/AGU, que regulamentou a matéria.
4. Acerca do Parecer n° 1420/99-CAC/CONJUR/MEC, ressalta-se que o ato, nos termos da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, conferiu efeito vinculante para todas as Universidades Federais e a Consultoria Jurídica do MEC, ao emitir o Parecer n° 267/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, exarou as seguintes conclusões:
A posição adotada no Parecer n° 1420/99-CAC/CONJUR/MEC já era do conhecimento do legislador desde 1999 e mesmo assim ele optou por não alterá-la; seu silêncio é intencional, eloquente, e reafirma sua vontade em dar tratamento diferenciado para os cargos de direção das instituições Federais de Ensino Superior – IFES e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IF. Nesse sentido, as razões políticas do legislador não são indicáveis no âmbito da Administração Pública, dada sua necessária: submissão ao princípio da legalidade, além do fato de estar afastada a hipótese de inconstitucionalidade flagrante ou de grave violação aos direitos fundamentais.
5. Diante do exposto, inexiste óbice à continuidade do exercício do mandato do Reitor legitimamente eleito e regularmente nomeado que, no curso da investidura em cargo de dirigente de IFES, venha a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade no cargo efetivo, como é o caso da UFMA.
São Luís, 23 de abril de 2021.